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Promoção por escolaridade adicional p/ concursados 2004/2005
O que é?
Quem tem direito?
A Lei Estadual nº 15.964, de 2005, determina, em seu artigo 19, que deverá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício de tempo e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias necessários para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.
O dispositivo legal, como se vê, ao prever a promoção por escolaridade adicional, não estabeleceu nenhuma trava ou limitação temporal, determinando, ao contrário, que tal hipótese de promoção, por escolaridade adicional, com supressão do interstício de tempo e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias seja uma regra de caráter permanente, a ser aplicada sempre que se verificar o pressuposto de sua aplicação, qual seja, a obtenção de título representativo de escolaridade adicional, e só.
O Decreto Estadual nº 44.769, de 2008 e a Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 6.582, de 2008, contudo, baixados, supostamente, para regulamentar o comando da Lei, e propiciar a sua fiel execução, extrapolaram os limites da previsão legal da promoção por escolaridade do artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464, de 2005, e criaram, ilegal e inconstitucionalmente, diversas restrições e limites temporais para a referida promoção, restrições e limites estes que não encontram amparo legal nem na CF/88 (por irem contra o princípio da isonomia e da impessoalidade) nem na Lei Estadual nº 15.464, de 2005 que previu este benefício de promoção por escolaridade adicional ou complementar.
Na sequência, e invocando como fundamento tais restrições temporais -- ilegais e inconstitucionais -- o Estado de Minas Gerais vem indeferindo os requerimentos de promoção por escolaridade adicional dos auditores fiscais da receita estadual novatos, à alegação de que os mesmos teriam que ter obtido duas avaliações de desempenho satisfatórias concluídas até 31 de dezembro de 2007 para se habilitarem à promoção por escolaridade adicional.
O que se pode concluir, portanto, é que a alegação com que o Estado vem indeferindo os requerimentos de promoção por escolaridade adicional dos AFREs novatos não tem fundamento legal, porque assentada em restrição temporal não prevista na Lei nº 15.464, de 2005, o que resulta em restrição do âmbito de aplicação da lei por ato administrativo, o que é inadmissível em nosso direito. Além disso, o indeferimento assim motivado acaba por conferir um tratamento diferenciado entre servidores, sem fundamento válido que o justifique, o que caracteriza ofensa ao princípio da isonomia.
Em virtude do indeferimento ilegal e inconstitucional do requerimento dos AFREs novatos, supra relatado, a AFFEMG está disponibilizando, através do escritório ?Borges e Hasenclever ? Sociedade de Advogados?, a propositura de ações individuais (em grupos) para postular o reconhecimento do direito à promoção por escolaridade adicional aos AFREs novos, sem necessidade de observar, para implementação de tal direito, as restrições temporais criadas inovadoramente pelos atos regulamentares citados.
Ressaltamos, por oportuno, que por mais que a demanda tenha fortes argumentos, é sempre bom ter presente que, como toda ação, há uma certa margem de incerteza quanto ao seu desfecho. Conquanto isto, nossa avaliação é de que há uma grande probabilidade de êxito em tal demanda.
Qual a documentação necessária?
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Cópia do CPF e da Carteira de Identidade;
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Cópia dos 3 (três) últimos contracheques;
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Cópia da Certidão de Contagem de Tempo e Serviço;
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Cópia do Certificado de Conclusão do Curso;
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Cópia do Comprovante de Matrícula do Curso;
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Cópia do Requerimento Administrativo de Promoção;
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Cópia do Indeferimento do requerimento;
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