Texto Informativo
Teto Remuneratório x Adicional por tempo de Serviço
EXCLUSÃO DOS QUINQUÊNIOS E ADICIONAIS TRINTENÁRIOS OBTIDOS ANTES DA EC 41/2003 DA BASE DE CÁLCULO DO TETO MÁXIMO SALARIAL
Para os servidores que antes da vigência da EC nº 41/2003 já tinham direito adquirido e em fruição a qüinqüênios e adicionais trintenários, cuja natureza jurídica é de vantagem pessoal, existe a possibilidade de se pleitear a exclusão destas parcelas da base de cálculo do atual teto remuneratório, que é o salário do Desembargador do TJ/MG.
O benefício prático se aplica àqueles que já superaram o novo teto e estão sofrendo desconto de abate teto, sendo certo que qüinqüênios e adicionais não mais seriam considerados para fins de teto remuneratório, sendo excluídas de sua base de cálculo.
Não obstante o Supremo Tribunal Federal considerar constitucional o teto remuneratório, a questão ora posta é diferente: não se alega a inconstitucionalidade do teto, e sim, se requer a exclusão de vantagens pessoais obtidas antes da EC 41/2003 de sua base de cálculo.
Os acréscimos pecuniários a que tem direito adquirido os servidores, ou seja, os qüinqüênios obtidos antes da vigência da EC nº 41/2003, não podem ser incluídos para aferição do teto remuneratório, pois, além de serem direitos adquiridos e em fruição, não podem ser computados como remuneração conforme o disposto no artigo 37, inciso XIV da CF/88 e pela própria natureza jurídica dos acréscimos pecuniários.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferiu acórdão no julgamento da Apelação nº 1.0024.04.262161-5/001, da Sexta Câmara Cível, Desembargador JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES, de 10 de junho de 2005, com a seguinte ementa:
"EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PODER EXECUTIVO. PROVENTOS. SUBTETO CONSTITUCIONAL. LIMITAÇÃO AOS VENCIMENTOS DO GOVERNADOR..VANTAGENS PESSOAIS. NÃO INCLUSÃO NO CÔMPUTO. ENTENDIMENTO DO STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS/PROVENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 41/2003 E DA LEI N.15.013/2004. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA CORTE DESTE EG. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. Segundo o próprio art. 60, §4º, da CF/88 estabelece, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Assim, quando no art. 17, do ADCT, fruto do poder constituinte derivado, faz restrição ao pleno exercício do direito adquirido, há que se ter tal norma como inconstitucional, caracterizando-se, aqui, a chamada inconstitucionalidade na própria Constituição. Diante disso, tem-se que a Administração, ao pretender reduzir os proventos do seu servidor para atingir o subteto fixado na Lei nº 15.013/2004, invocando, para tanto, a EC 41/2003, está, sem sombra de dúvidas, violando o direito adquirido do servidor de receber os seus proventos de forma integral, sem contar na violação ao art. 37, inc. XV, da CF/88, haja vista que a fixação de subteto não se encontra nele excepcionado, o que garante, assim, a irredutibilidade dos proventos, para os inativos. Não bastasse isso, ainda que se admitisse a hipótese da submissão dos proventos do servidor ao subteto, as gratificações pessoais adquiridas pelo mesmo, tal como, adicional trintenário, qüinqüênio administrativo, bem como a GEPI, não devem se submeter ao teto, porquanto em nada se relacionam com o exercício do cargo, conforme reiteradamente vem decidindo tanto a Corte Superior deste eg. Tribunal de Justiça, quanto o Pretório Excelso. Sentença mantida no reexame."
Qual a documentação necessária?
· Documento de Identidade;
· Contracheques comprobatórios do desconto;
· Certidão de Quinquênios concedidos com data da vigência e publicação no Minas Gerais.
Obs: Para solicitar os contracheques e a certidão acima, procure diretamente a Secretaria de Fazenda ou solicite-os no Serviço Social - (31) 3289 5675/ 5626 - ou no Jurídico - (31) 3289 5610 - da AFFEMG.
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